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Jurisprudência


TJSC 2014.002498-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. FATURA QUITADA COM ATRASO E NO MESMO DIA DA SUSPENSÃO. FALTA DE PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR EXIGIDA PELO ART. 6°, § 3°, II, DA LEI N. 8.987/95. SUSPENSÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. A descontinuidade indevida do fornecimento de energia elétrica, sem a notificação do usuário, em arrepio à legislação e às normas regulamentares, gera dano moral a ser reparado" (STJ, AgRg no AREsp 344.300/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/2/2015, DJe 3/3/2015). O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002498-6, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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