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Jurisprudência


TJSC 2014.002507-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE NÃO TERIA INICIADO OS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE ADERIU À CONDUTA DOS COMPARSAS E PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE BENS EM SEU PODER. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. Se o conjunto probatório evidencia que o réu estava agindo em comunhão de esforços com seus comparsas, no intuito de atingir o patrimônio alheio, a responsabilização pela tentativa de furto se impõe, sendo dispensável, para tanto, a apreensão da res furtiva em seu poder. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que tenta subtrair valores e objetos do interior da residência da vítima - ainda que a res furtiva tenha sido integralmente restituída -, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CÓDIGO PENAL, ART. 150. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISUM MANTIDO. Incabível a desclassificação para o crime de violação de domicílio quando as provas demonstram, de forma inequívoca, que o acusado, ao ingressar na residência da vítima, pretendia subtrair, para si e seus comparsas, bens móveis. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA (CP, ART. 155, § 2.º). IMPOSSIBILIDADE. BENESSE PREVISTA PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. Nos furtos privilegiados, o juiz pode optar pela aplicação somente da pena de multa, conforme disposição contida no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Assim, se a conduta verificada nos autos não se enquadrada nessa hipótese - tendo em vista o valor dos bens que objetivaram subtrair -, não há falar em aplicação somente da pena de multa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002507-4, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São José
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