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Jurisprudência


TJSC 2014.002516-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 112) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - APENADO COM LEVE RETARDO MENTAL E SUBMETIDO A PRÉVIO INCIDENTE DISCIPLINAR - PRESCINDIBILIDADE - CONFECÇÃO DE LAUDO APENAS APÓS DECISÃO FUNDAMENTADA E SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO EXAME - PROGRESSÃO EFETIVADA HÁ QUASE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À CONDUTA DESABONADORA - PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA UNÂNIME PELA PROGRESSÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRETÉRITA OCORRIDA HÁ QUASE TRÊS ANOS - ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO BOM CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. É entendimento pacífico neste Tribunal de Justiça que a reforma operada pela Lei n. 10.792/03 no art. 112 da LEP, apesar de excluir a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para o deferimento da progressão de regime, não impede aos magistrados, que em decisão fundamentada e diante de peculiaridades, determinem a realização da referida diligência, e que dela se utilizem para fundamentar a deliberação acerca da possibilidade de progressão, de modo a justificar a ausência de exame uma vez se reputando despicienda diante do caso concreto. A facultatividade do referido exame mostra-se clara na súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido está a Súmula Vinculante n. 26 do STF, ao tratar dos delitos hediondos e equiparados. Desta feita, entende-se como desnecessária a realização de exame criminológico em apenado que sofre de leve retardo mental e que inclusive já passou por incidente disciplinar anterior, atualmente encontrando-se há quase dois anos no regime aberto e nada se vislumbrando de fato capaz de desabonar a sua conduta neste lapso, além de a infração pretérita ter ocorrido há cerca de três anos e, à época da progressão, ter a Comissão Técnica de Classificação posicionado-se, de forma unânime, favorável ao benefício. Demais disso, nada há que demonstre a necessidade de recuo da progressão anterior, na hipótese de o magistrado, ao deferi-la, em razão dos problemas mentais apresentados pelo apenado, utilizou-se da devida cautela, impôs como uma das condições o acompanhamento psicológico/psiquiátrico. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.002516-0, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
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