TJSC 2014.002547-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (COM A REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 12.760/12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. PROVA ILÍCITA. CONTEÚDO ORAL DA FILMAGEM REALIZADA PELOS AGENTES PÚBLICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PRÉVIO CONSENTIMENTO DO INVESTIGADO NO ATO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE LEITURA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO INVESTIGADO. ILICITUDE VERIFICADA QUANTO À ASSUNÇÃO DA CULPA. PREFACIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.2. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE ACERCA DE TESE DEFENSIVA. EIVA INEXISTENTE. 2. MÉRITO. 2.1. TESE ABSOLUTÓRIA. DATA DOS FATOS DIVERGENTE DAQUELA LANÇADA NO LAUDO TÉCNICO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU IMPEDIMENTO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2.2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ ENDOSSADO POR EXAME PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BASEADA NA PROFISSÃO E NA RENDA MÉDIA DO APELANTE. DECISUM FUNDAMENTADO. 1.1. Deve ser desprezado o conteúdo oral de filmagem realizada pelos Agentes Públicos, que corresponda a eventual assunção de culpa ou se refira a elementares das condutas criminosas imputadas ao investigado, quando a inquirição foi promovida sem a certeza do agente ter sido cientificado de suas garantias constitucionais, precipuamente de seu direito de permanecer em silêncio (CF, art. 5º, inc. LXIII). 1.2. Não padece de qualquer nulidade a sentença se dela é possível extrair fundamentação suficiente na apreciação do tema, ainda que não enfrentada de maneira pormenorizada a tese defensiva. 2.1. O erro da data dos fatos é mero defeito de forma, sem maior repercussão processual quando resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, não fere o princípio da correlação, a sentença que julga procedente a imputação presente na exordial acusatória, embora presente imprecisão material quanto ao horário do crime. 2.2. É certa a responsabildiade criminal do agente, por dirigir veículo automotor embriagado, quando flagrado por Agentes Públicos, os quais apresentam versões uníssonas e coerentes, e os sinais de ebriedade por eles consignados são endossados por exame pericial, independemente da existência de teste de alcoolemia. 3. É idônea a exasperação das penas de multa-tipo e de prestação pecuniária quando fundamentadas na renda média e profissão do Acusado, o qual exerce a Advocacia no Juízo de origem. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002547-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (COM A REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 12.760/12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. PROVA ILÍCITA. CONTEÚDO ORAL DA FILMAGEM REALIZADA PELOS AGENTES PÚBLICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PRÉVIO CONSENTIMENTO DO INVESTIGADO NO ATO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE LEITURA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO INVESTIGADO. ILICITUDE VERIFICADA QUANTO À ASSUNÇÃO DA CULPA. PREFACIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.2. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE ACERCA DE TESE DEFENSIVA. EIVA INEXISTENTE. 2. MÉRITO. 2.1. TESE ABSOLUTÓRIA. DATA DOS FATOS DIVERGENTE DAQUELA LANÇADA NO LAUDO TÉCNICO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU IMPEDIMENTO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2.2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ ENDOSSADO POR EXAME PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BASEADA NA PROFISSÃO E NA RENDA MÉDIA DO APELANTE. DECISUM FUNDAMENTADO. 1.1. Deve ser desprezado o conteúdo oral de filmagem realizada pelos Agentes Públicos, que corresponda a eventual assunção de culpa ou se refira a elementares das condutas criminosas imputadas ao investigado, quando a inquirição foi promovida sem a certeza do agente ter sido cientificado de suas garantias constitucionais, precipuamente de seu direito de permanecer em silêncio (CF, art. 5º, inc. LXIII). 1.2. Não padece de qualquer nulidade a sentença se dela é possível extrair fundamentação suficiente na apreciação do tema, ainda que não enfrentada de maneira pormenorizada a tese defensiva. 2.1. O erro da data dos fatos é mero defeito de forma, sem maior repercussão processual quando resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, não fere o princípio da correlação, a sentença que julga procedente a imputação presente na exordial acusatória, embora presente imprecisão material quanto ao horário do crime. 2.2. É certa a responsabildiade criminal do agente, por dirigir veículo automotor embriagado, quando flagrado por Agentes Públicos, os quais apresentam versões uníssonas e coerentes, e os sinais de ebriedade por eles consignados são endossados por exame pericial, independemente da existência de teste de alcoolemia. 3. É idônea a exasperação das penas de multa-tipo e de prestação pecuniária quando fundamentadas na renda média e profissão do Acusado, o qual exerce a Advocacia no Juízo de origem. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002547-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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