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Jurisprudência


TJSC 2014.002569-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PUBLICIDADE VEICULADA EM INFORMATIVO MUNICIPAL - REFERÊNCIA A NOME E IMAGENS DA SECRETÁRIA QUE NO PLEITO SEGUINTE FOI ELEITA VEREADORA - PROMOÇÃO PESSOAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE ORIENTAÇÃO SOCIAL NA MATÉRIA DIVULGADA - ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO - SANÇÕES - ADEQUADAS - RECURSO DESPROVIDO. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes tidos por ímprobos com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa: O Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Demonstrado o desvio de finalidade do ato perpetrado pela demanda, ao veicular matérias com intuito de se autopromover em jornais confeccionados com verbas originadas do Poder Público, caracteriza ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92, por ferir os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. O art. 12 e seu inciso III, da Lei Federal 8.429/92, apresenta as sanções pelos atos de improbidade referidos no art. 11, "caput" e inciso I. O Juiz pode aplicar todas as sanções e ou apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à pratica de novos fatos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002569-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Blumenau
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