TJSC 2014.002574-4 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - DESAPROPRIAÇÃO PROVISÓRIA - ALEGADO PREÇO VIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento do juiz. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA Mera repetição dos argumentos já elencados na peça inicial não configura afronta à dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA EM QUE SE CONCRETIZOU A VIOLAÇÃO AO DIREITO 1 O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de reparação civil é a data em que concretamente se deu a violação ao direito do prejudicado. In casu, isto se deu quando apurado no processo de desapropriação o valor que permitiu a constatação de que o depósito inicial, garantidor da imissão de posse, era supostamente desproporcional e vil. 2 A alegação de danos morais decorrentes do fato de a parte ter respondido a um processo que na sua avaliação subjetiva era desnecessário, permite concluir que a suposta violação geradora da pretensão perdurou até a solução definitiva da demanda, fluindo a a partir daí o prazo prescricional. DANOS MORAIS - DESAPROPRIAÇÃO PROVISÓRIA - PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DEMORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA 1 O exercício de um direito, pautado na legalidade, sem demonstração de abusividade e fiscalizado pelo poder jurisdicional, não configura ato ilícito e, portanto, não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral. 2 O aguardo do final do processo para receber os valores indenizatórios justos é uma consequência do sistema, que gera, sim, significativo incômodo, mas que nenhum abalo moral pode causar, a não ser o aborrecimento natural a esse tipo de ato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002574-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - DESAPROPRIAÇÃO PROVISÓRIA - ALEGADO PREÇO VIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento do juiz. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA Mera repetição dos argumentos já elencados na peça inicial não configura afronta à dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA EM QUE SE CONCRETIZOU A VIOLAÇÃO AO DIREITO 1 O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de reparação civil é a data em que concretamente se deu a violação ao direito do prejudicado. In casu, isto se deu quando apurado no processo de desapropriação o valor que permitiu a constatação de que o depósito inicial, garantidor da imissão de posse, era supostamente desproporcional e vil. 2 A alegação de danos morais decorrentes do fato de a parte ter respondido a um processo que na sua avaliação subjetiva era desnecessário, permite concluir que a suposta violação geradora da pretensão perdurou até a solução definitiva da demanda, fluindo a a partir daí o prazo prescricional. DANOS MORAIS - DESAPROPRIAÇÃO PROVISÓRIA - PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DEMORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA 1 O exercício de um direito, pautado na legalidade, sem demonstração de abusividade e fiscalizado pelo poder jurisdicional, não configura ato ilícito e, portanto, não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral. 2 O aguardo do final do processo para receber os valores indenizatórios justos é uma consequência do sistema, que gera, sim, significativo incômodo, mas que nenhum abalo moral pode causar, a não ser o aborrecimento natural a esse tipo de ato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002574-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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