TJSC 2014.002577-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. PRAZO PRESCRITIVO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 406 DO STJ. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. AÇÃO AFORADA A DESTEMPO. A INCLUSÃO DE MENORES INCAPAZES NO POLO ATIVO DA LIDE E A APLICAÇÃO DO ART. 198 DO CC. TEMA AFASTADO NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Às ações de cobrança de complementação de seguro obrigatório aplica-se o prazo prescritivo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, como a Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça, com fluência a partir do pagamento administrativo a menor. "3. A desconsiderar a existência da preclusão, estar-se-ia admitindo um processo com vistas ao infinito, o que vai de encontro a um dos princípios basilares do do Estado Democrático de Direito: a segurança jurídica" (STJ, REsp n. 118.834, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17-9-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002577-5, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. PRAZO PRESCRITIVO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 406 DO STJ. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. AÇÃO AFORADA A DESTEMPO. A INCLUSÃO DE MENORES INCAPAZES NO POLO ATIVO DA LIDE E A APLICAÇÃO DO ART. 198 DO CC. TEMA AFASTADO NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Às ações de cobrança de complementação de seguro obrigatório aplica-se o prazo prescritivo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, como a Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça, com fluência a partir do pagamento administrativo a menor. "3. A desconsiderar a existência da preclusão, estar-se-ia admitindo um processo com vistas ao infinito, o que vai de encontro a um dos princípios basilares do do Estado Democrático de Direito: a segurança jurídica" (STJ, REsp n. 118.834, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17-9-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002577-5, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Mafra
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