TJSC 2014.002593-3 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AMPARADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - PRÉVIO DEPÓSITO DE 30% DO VALOR INCONTROVERSO - PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA - DEFESA, ADEMAIS, QUE IMPRESCINDE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a matéria em discussão - garantia integral do juízo como pressuposto para o processamento impugnação - é pacífica na Corte Superior. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 5% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002593-3, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AMPARADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - PRÉVIO DEPÓSITO DE 30% DO VALOR INCONTROVERSO - PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA - DEFESA, ADEMAIS, QUE IMPRESCINDE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a matéria em discussão - garantia integral do juízo como pressuposto para o processamento impugnação - é pacífica na Corte Superior. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 5% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002593-3, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tubarão
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