TJSC 2014.002595-7 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 17-8-1998 E APOSENTADORIA EFETIVADA EM 19-9-2003. INATIVAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. PRECEDENTES DO STJ. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. INDEVIDA, OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS PELA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO RESCINDIDA. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido" (STF - ARE n. 736127/DF, Ministro Luiz Fux, j. 23-9-13) (destaque não constante do original) (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.002595-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 17-8-1998 E APOSENTADORIA EFETIVADA EM 19-9-2003. INATIVAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. PRECEDENTES DO STJ. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. INDEVIDA, OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS PELA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO RESCINDIDA. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido" (STF - ARE n. 736127/DF, Ministro Luiz Fux, j. 23-9-13) (destaque não constante do original) (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.002595-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
São Francisco do Sul
Mostrar discussão