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Jurisprudência


TJSC 2014.002696-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE CALÚNIA MAJORADO PELA CONDIÇÃO FUNCIONAL DA SUPOSTA VÍTIMA E PELA FACILITAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA OFENSA (ART. 138, CAPUT, C/C O ART. 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. SÚMULA 714 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. TODAVIA, PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO QUERELANTE QUE DEVE ATENTAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE, APESAR DE CONSTAR MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO, NÃO CONTÉM A INDICAÇÃO DO NOME DO QUERELADO, ORA PACIENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA, EM TESE, À CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. QUEIXA-CRIME, CONTUDO, AINDA NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE, ADEMAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Importa anotar, no que concerne à legitimidade para a deflagração da ação penal relativa aos crimes contra a honra, que, não obstante o Código Penal prever, em seu artigo 145, parágrafo único, que será pública condicionada à representação aquela referente a crimes praticados contra funcionário público no exercício de suas funções, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de ser concorrente a legitimidade, podendo também o ofendido dar início à ação penal, oferecendo queixa-crime. Eis o enunciado da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". 2. Não cumpre a exigência estabelecida no artigo 44 do Código de Processo Penal a procuração que, apesar de fazer menção ao fato criminoso, não faz referência à pessoa do paciente como querelado. 3. "Somente a partir do momento em que a ação penal privada for instaurada, mediante o recebimento da queixa-crime, é que poderá emergir eventual constrangimento ilegal passível de ser conhecido e espancado pelo writ". (TJSC - Habeas Corpus n. 2004.013752-4, de Braço do Norte, Rel. Des. Newton Janke, j. em 13/07/2004). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.002696-6, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Imbituba