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Jurisprudência


TJSC 2014.002702-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. FEITO AJUIZADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER QUE DETÉM A GUARDA DO INFANTE. COMPETÊNCIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO INTENTADA E, INCLUSIVE, NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. RECLAMO, NESSE ITEM, NÃO CONHECIDO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DA MOTIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. AFRONTA AO ART. 93, INC. XI, DA CARTA MAIOR E AO ART. 165, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO ATACADA, NA EXTENSÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTES, SEM QUALQUER RESSALVA. PERCENTUAL MANTIDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO, DESCONTADOS OS VALORES DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA, IMPOSTO DE RENDA E VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1 Não mais é passível de discussão judicial matéria já consolidada pelo manto da coisa julgada, porquanto conferida à parte a oportunidade de discutir amplamente a existência de seu direito em agravo de instrumento interposto precedentemente ao que ora se analisa, com a respectiva decisão colegiada transitando em julgado. 2 O princípio da essencialidade da motivação dos provimentos judiciais, garantia de ordem pública prevista no art. 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, foi elevado à alçada de imposição constitucional, por força do art. 93, inciso IX do Estatuto Fundamental. À exceção dos despachos meramente ordinatórios, todos os demais atos processuais não prescindem de fundamentação. Essa fundamentação, ressalte-se, equivale a justificar os motivos de convicção que nortearam a tomada de determinado posicionamento dentro do processo, esclarecendo-se-o. A nulidade de plano das interlocutórias, é gerada pela absoluta ausência de fundamentação, à qual não se equipara a escassez ou a brevidade. Nesse cenário, ausente no caso em exame qualquer motivação que indique a verificação, pelo julgador a quo, da necessidade de auxílio material à ex companheira, mormente por tratar-se de obrigação não presumível, identifica-se a vulneração dos arts. 165 do CPC e 93, inc. IV da Constituição Federal, razão pela qual declara-se nula a decisão, no ponto em questão. 3 Analisado pelo comando judicial impugnado o binômio necessidade e possibilidade para a fixação de alimentos em favor do menor filho dos litigantes, razão não assiste à pretensão do genitor de se ver exonerado do encargo alimentar, nem de ver reduzido o quantum alimentício em relação ao menor alimentário, quando inalterado o estado de fato ou de direito do alimentando. 4 Os alimentos incidem sobre a remuneração bruta do alimentante, incluindo as verbas de caráter remuneratório (salário, horas extras, décimo terceiro salário, um terço de férias, divisão de lucros da empresa, e demais gratificações), excluídas as de natureza indenizatória (alimentação, transporte, imposto de renda, previdência pública) e, ainda, aquelas que se encontrem sub judice. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002702-3, de Itapema, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itapema
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