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Jurisprudência


TJSC 2014.002706-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR/ALIMENTANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA. POSSIBILIDADE. DETERMINADA APRESENTAÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INFORMAÇÕES EXIGIDAS COM A FINALIDADE DE CONHECER OS REAIS GANHOS DO ALIMENTANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE O DIREITO DE SIGILO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI 5.478/1968. MEDIDA PERTINENTE. ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA APRESENTAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DA GENITORA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESTA QUE REFLETE NA NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. DEVER CONJUNTO DE SUSTENTO DA PROLE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fundamentação concisa não acarreta a nulidade do provimento judicial por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que expressados os motivos que levaram o julgador àquela decisão. Desta feita, a alegação de ausência de fundamentação do decisum não merece prosperar, vez que o Togado singular fundamentou-a, ainda que de forma concisa, na necessidade de verificação das possibilidades do alimentante ao pagamento da verba alimentar. II - Embora em situações excepcionais, podem os direitos constitucionais à intimidade e privacidade ser limitados, quando confrontados com outros de igual relevância, como são os direitos afetos às relações familiares, em que se discute à subsistência de menor. Na verdade, todos os direitos da personalidade são absolutos até o momento em que venham a colidir com outros direitos igualmente relevantes. Em outros termos, os direitos absolutos podem e devem ser relativizados, sempre que estiverem incidindo em relações excepcionais subjetivadas, merecedoras de redução e adequação de seus respectivos alcances. Ademais, os artigos 19 e 20 da Lei 5.478/1968 estabelecem que as repartições públicas, inclusive a Receita Federal, deverão fornecer todas as informações necessárias à instrução dos processos em que se discutem alimentos. III - Para a fixação da verba alimentar, devem ser sopesados as possibilidades e necessidades dos alimentantes/alimentados. Assim, verificando-se que o pedido de redução da pensão indica tanto a modificação da possibilidade do genitor (em razão da redução de seus rendimentos e da constituição de nova família), bem como da necessidade dos alimentados (em virtude do ingresso da genitora ao mercado de trabalho e da obrigação conjunta de sustento da prole), viável o pedido de envio de ofício ao Banco Central a fim de demonstrar a movimentação bancária da mãe dos Agravados, para arbitrar a verba alimentar conforme a real situação financeira de todos os obrigados à mantença dos infantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002706-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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