TJSC 2014.002709-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMODATO VERBAL. BEM PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. DESOCUPAÇÃO ANUÍDA EM ACORDO COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA PRESENTES. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMÁTICA RECHAÇADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deferir-se-á liminarmente a reintegração de posse quando o autor demonstrar, ainda que de forma superficial, os seguintes requisitos: ser o possuidor da área a reintegrar; a prática do esbulho pela parte demandada; a data da ocorrência do ato; e a perda da posse sobre o bem. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel não exige solenidade, bastando que o comodatário tenha ciência da intenção do comodante de reaver a posse do bem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002709-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMODATO VERBAL. BEM PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. DESOCUPAÇÃO ANUÍDA EM ACORDO COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA PRESENTES. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMÁTICA RECHAÇADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deferir-se-á liminarmente a reintegração de posse quando o autor demonstrar, ainda que de forma superficial, os seguintes requisitos: ser o possuidor da área a reintegrar; a prática do esbulho pela parte demandada; a data da ocorrência do ato; e a perda da posse sobre o bem. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel não exige solenidade, bastando que o comodatário tenha ciência da intenção do comodante de reaver a posse do bem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002709-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Itajaí
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