TJSC 2014.002730-8 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - SUBSTABELECIMENTO DE PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Art. 475-M, § 3º do CPC). É incabível o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em impugnação ao cumprimento da sentença que extingue a execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro, já que expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.065825-9/0001.00, de Navegantes, rel. Des. PAULO ROBERTO SARTORATO j. 14/2/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002730-8, de Itaiópolis, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - SUBSTABELECIMENTO DE PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Art. 475-M, § 3º do CPC). É incabível o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em impugnação ao cumprimento da sentença que extingue a execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro, já que expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.065825-9/0001.00, de Navegantes, rel. Des. PAULO ROBERTO SARTORATO j. 14/2/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002730-8, de Itaiópolis, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Itaiópolis
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