TJSC 2014.002759-7 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ÔNIBUS, COM ÓBITO DO PRIMEIRO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - MANOBRA DE RETORNO SOBRE A PISTA - IMPRUDÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - VALORES MANTIDOS - 4. AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL - ACOLHIMENTO - FILHO COM MAIS DE 25 ANOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS INDEMONSTRADA - PENSIONAMENTO AFASTADO - 5. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - MORTE DE FILHO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. A ação civil indenizatória poderá ser proposta quando o juízo criminal absolver o agente por falta de provas. 2. Age culposamente motorista de ônibus que converge à esquerda objetivando realizar retorno sobre a pista, interrompendo o fluxo de veículos e interceptando a trajetória de motociclista. 3. Não impugnados os documentos que comprovam os danos materiais sofridos pelos autores, devem prevalecer os prejuízos noticiados pelos últimos. 4. Para fins de pensionamento, a dependência dos pais em relação ao filho com mais de 25 anos na data do acidente fatal deve ser efetivamente comprovada, sob pena de indeferimento. 5. O falecimento de filho dos autores em acidente automobilístico provocado pelo réu, caracteriza, ipso facto, dano moral para seus genitores, devendo a fixação dos danos morais ser proporcional e razoável, subordinando-se à posição econômica do pagador, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002759-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ÔNIBUS, COM ÓBITO DO PRIMEIRO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - MANOBRA DE RETORNO SOBRE A PISTA - IMPRUDÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - VALORES MANTIDOS - 4. AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL - ACOLHIMENTO - FILHO COM MAIS DE 25 ANOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS INDEMONSTRADA - PENSIONAMENTO AFASTADO - 5. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - MORTE DE FILHO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. A ação civil indenizatória poderá ser proposta quando o juízo criminal absolver o agente por falta de provas. 2. Age culposamente motorista de ônibus que converge à esquerda objetivando realizar retorno sobre a pista, interrompendo o fluxo de veículos e interceptando a trajetória de motociclista. 3. Não impugnados os documentos que comprovam os danos materiais sofridos pelos autores, devem prevalecer os prejuízos noticiados pelos últimos. 4. Para fins de pensionamento, a dependência dos pais em relação ao filho com mais de 25 anos na data do acidente fatal deve ser efetivamente comprovada, sob pena de indeferimento. 5. O falecimento de filho dos autores em acidente automobilístico provocado pelo réu, caracteriza, ipso facto, dano moral para seus genitores, devendo a fixação dos danos morais ser proporcional e razoável, subordinando-se à posição econômica do pagador, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002759-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Joinville
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