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Jurisprudência


TJSC 2014.002784-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. DESCONHECIMENTO ACERCA DO AUTOR DO ILÍCITO ANTECEDENTE, RESPONSÁVEL POR FAZER SURGIR OS OBJETOS ESPÚRIOS, QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM TELA. EXEGESE DO § 4º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS, ALÉM DA PENA TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE, DE IGUAL MODO, MERECE MELHOR SORTE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão das res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse dos produtos de crime. 3. Para a concretização do crime de receptação dolosa não há necessidade de que o autor do delito antecedente, responsável por fazer surgir a coisa ilícita, seja identificado, pois, conforme a redação do § 4º do art. 180 do Código Penal "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância aos pressupostos do art. 33 do Código Penal. 5. "Uma vez preenchidos os requisitos da substituição da pena corporal por restritiva de direitos previstos no art. 44 do Código Penal, restando a reprimenda definitiva igual ou inferior a um ano de reclusão, imprescindível seja esta substituída por multa ou por pena restritiva de direitos". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.082982-7, da Capital, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 31/05/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002784-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó