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Jurisprudência


TJSC 2014.002807-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANO PELA EMPRESA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR PELA RÉ. COBRANÇA DE FATURAS EM DUPLICIDADE. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO NÃO ESCLARECIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM DOBRO. PRETENDIDA A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. Constatada a cobrança indevida e o pagamento dos valores excessivos, impõe-se a autorização da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002807-0, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Blumenau
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