TJSC 2014.002818-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DESNECESSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 39 DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SEGURADO PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Em que pese a antiga redação do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 não citar expressamente o auxílio-acidente no seu rol de benesses, é certo que ''Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época' (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012).' (AC. 2012.046727-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-5-2013)."(Apelação Cível n. 2012.077531-7, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.8.213) É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. (REsp 1399371/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05-09-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002818-0, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DESNECESSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 39 DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SEGURADO PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Em que pese a antiga redação do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 não citar expressamente o auxílio-acidente no seu rol de benesses, é certo que ''Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época' (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012).' (AC. 2012.046727-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-5-2013)."(Apelação Cível n. 2012.077531-7, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.8.213) É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. (REsp 1399371/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05-09-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002818-0, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Meleiro
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