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Jurisprudência


TJSC 2014.002831-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III) - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINARES - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DESNECESSÁRIA E DESMOTIVADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO RITO ESPECIAL - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO SALVAGUARDADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA - RELATO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ACERCA DE CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO E SERVE COMO ELEMENTO DE PROVA A SER DEVIDAMENTE SOPESADO COM OS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DIREITOS DO ACUSADO QUE ESPONTANEAMENTE PROCUROU OS AGENTES E CONFESSOU O DELITO. I - A legislação permite a identificação criminal, em situações especiais, até mesmo daqueles que tenham se identificado civilmente. Assim, em se tratando de crime cometido por detento no interior de estabelecimento prisional, sem que haja qualquer informação acerca da apresentação de documento hábil capaz de identifica-lo, e em sendo a negativa de possuir determinada alcunha uma das teses da defesa, reputa-se acertada a realização do procedimento de identificação criminal, inexistindo nulidade, até mesmo porque nenhum prejuízo restou demonstrado. II - "Inviável acolher-se a pretensão de anulação do feito devido ao descumprimento do rito previsto na Lei n. 11.343/06, que prescreve a notificação para a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo magistrado, se no curso do processo for garantido ao réu oportunidade de ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, e não restou demonstrado o prejuízo. [...] A roupagem do rito ordinário adotado na persecução penal, em análise, é a prevista na Lei n. 11.719/2008, que concedeu maior densidade aos princípios do contraditório e do devido processo legal, especialmente, por prever o oferecimento de resposta prévia antes do recebimento da denúncia, bem como por projetar o interrogatório à condição de último ato de instrução processual. [...] O art. 394, § 4°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, preceitua que 'as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código', razão pela qual a adoção do rito ordinário, na espécie, não pode ensejar nulidade, haja vista que o procedimento do Código de Processo Penal aplica-se, inclusive, pelo menos neste aspecto, aos ritos das Leis Especiais [...]" (STJ, HC n. 209.866/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 3-11-2011). III - Não se mostra razoável alegação de que o feito é nulo por existir prova ilícita, assim reputada pela ausência de cientificação do acusado de seu direito ao silêncio, quando este, espontaneamente, procura os agentes penitenciários e admite conduta criminosa da qual, até então, sequer era suspeito. No caso, os carcereiros não teriam como conhecer previamente o conteúdo do que lhes falaria o réu, inexistindo razão para que informassem a este a prerrogativa de permanecer calado, de cujo o teor, ademais, foi o acusado devidamente advertido ao ser interrogado pela autoridade policial. Além disso, tal situação não configura confissão em sentido jurídico, servindo, tão somente, como mais um elemento de prova, que deve ser sopesado de modo proporcional à sua relevância a fim de se alcançar o convencimento, apenas ocorrendo nulidade caso tenha sido o único lastro da condenação, hipótese não ocorrida nos autos. MÉRITO - MATERIALIDADE DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES ESTATAIS EM AMBAS AS FASES CONSONANTES COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Não há falar-se em ausência de provas quanto à autoria quando os agentes penitenciários, que apreenderam uma porção de droga junto a um bilhete, ambos repassados de uma cela para a outra, relatam de forma firme e uníssona em ambas as fases que o acusado veio até eles e, espontaneamente, assumiu a propriedade da droga e sua comercialização, além de estar o bilhete, cujo teor descreve a passagem do entorpecente de um detento para outro, assinado com a alcunha pela qual o réu é conhecido, e que, inclusive, está tatuada em seu antebraço. II - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos carcereiros e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.002831-7, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
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