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Jurisprudência


TJSC 2014.002883-6 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA SEGURADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL DE COBERTURA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORTE. PLEITO DE QUITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO ANTE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA RÉ, PREJUDICADO O DAS AUTORAS. Há distinção entre seguro de vida e seguro de acidente pessoal. No primeiro, cobre-se o evento "morte" independentemente da sua causa, não sendo possível implementarem-se cláusulas restritivas à indenização. No segundo, seguro por acidente pessoal, admite-se a limitação, pelo agravamento do risco, pois o evento que se insere na cobertura pode incluir o resultado "morte", mas, neste caso, ela deve ser decorrente de acontecimentos especiais. A embriaguez, por si só, não é causa para exclusão da indenização por agravamento do risco, todavia, na hipótese, a segurada fora vítima de acidente de trânsito em noite de tempo bom, com iluminação, em pista reta, plana e asfaltada, com boas condições de visibilidade e, ainda assim, perdeu o controle da direção da motocicleta, saindo da via e colidindo com poste da rede elétrica, falecendo no local em virtude da extensão de suas lesões. No laudo elaborado pelo IML "foi encontrado uma concentração alcoólica de 32,54 dg/l (trinta e dois decigramas e cinquenta e quatro miligramas de álcool por litro de sangue)", circunstância tipificadora do agravamento previsto no art. 768 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002883-6, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Joinville
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