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Jurisprudência


TJSC 2014.002898-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. PERMISSÃO. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES. - Nos contratos de compra e venda de imóvel de forma financiada junto à construtora é vedada a capitalização mensal de juros compensatórios (En. 121 da Súmula do STF), sendo admitida, entretanto, a periodicidade anual, a teor do permissivo do art. 4º da Lei de Usura. (2) CUB. POSSIBILIDADE ATÉ O TÉRMINO DA OBRA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que "No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil" (STJ, REsp. n. 936795, rel. Sidnei Beneti, j. em 08-04-2008). (3) REPETIÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POSSÍVEL NA FORMA SIMPLES. - A repetição do indevido, in casu na forma simples, é um imperativo mesmo na ausência de prova de erro pelo comprador à medida em que, afora a complexidade natural dos contratos de compra e venda preestabelecidos, a justificar eventual equívoco do adquirente, o sistema jurídico não compactua com o locupletamento ilícito. (4) PARCELAS DEPOSITADAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Com a definição de novos parâmetros para o contrato revisado, notadamente com a permissão da incidência dos juros remuneratórios na periodicidade anual, não é possível a almejada extinção plena, pois imperioso recalcular a dívida. (5) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com o parcial provimento, reconhece-se a sucumbência mínima aos autores e impõe-se à ré a totalidade das despesas processuais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002898-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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