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Jurisprudência


TJSC 2014.002909-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. RECURSO DE MOTIVAÇÃO VINCULADA. INTERPOSIÇÃO. INDICAÇÃO: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "D". RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, "A", "C" E "D". CONHECIMENTO APENAS QUANTO À ÚLTIMA ALÍNEA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATOR VENCIDO. RECURSOS CONHECIDOS POR VOTOS DA MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. Nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação é de motivação vinculada, ficando o efeito devolutivo restrito à(s) alínea(s) indicada(s) na peça de interposição do recurso. Segundo o relator, o recurso merece ser conhecido somente nas hipóteses da(s) alínea(s) expressamente mencionada(s) na peça de interposição. Não observada essa regra, seja pela ausência de indicação das alíneas ou por divergência das mencionadas na interposição, há falta de pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento. A maioria dos julgadores, entretanto, decidiu se tratar de mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE LEVANTADA EM PLENÁRIO. QUESITO NÃO FORMULADO. EIVA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Eventual nulidade ocorrida durante os debates orais na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, se efetivamente existente, deve ser arguida em momento oportuno, qual seja, na confecção da respectiva ata do julgamento, sob pena de preclusão. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. RESPALDO SUFICIENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE COM SUSTENTAÇÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental que assegura ter o réu efetuado disparos contra a vítima, dificultando-lhe a defesa, como no presente caso, não se há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TESE NÃO AVENTADA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O efeito devolutivo do recurso contra a decisão do Tribunal do Júri está restrito às matérias aventadas em seu julgamento e indicadas na peça de interposição. É inadmissível o apelo que sustenta a ocorrência do crime privilegiado se tal tese não foi levantada em plenário, nem decidida pelos jurados. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE. REDUÇÃO MÁXIMA INVIÁVEL. QUANTUM DE MINORAÇÃO DE 1/2 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. É inviável a redução máxima pela prática do crime tentado quando o acusado atinge a vítima com um disparo de arma de fogo, causando lesão corporal grave, sem risco de morte. No caso, a minoração em 1/2 mostra-se adequada, considerando o iter criminis percorrido e o número de tiros efetuados pelo réu. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. Se a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime a ser fixado é o semiaberto, conforme a previsão contida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002909-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Palhoça
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