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Jurisprudência


TJSC 2014.002914-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELO REEDUCANDO. BENEFÍCIO APLICÁVEL, EXCEPCIONALMENTE, A APENADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. LAUDO MÉDICO, CONTUDO, QUE ATESTA A BOA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO REEDUCANDO E A REMISSÃO DOS SINTOMAS DA DOENÇA QUE LHE ACOMETE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A RECOMENDAR A PRISÃO DOMICILIAR DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Destarte, não comprovada situação excepcional que justifique a condução do apenado a prisão domiciliar, deve-se indeferir aludido benefício. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.002914-4, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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