TJSC 2014.002938-8 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELA AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO. 1 Ainda que não se desconheça a inexistência de dependência entre as indenizações securitária e previdenciária, o deferimento pela Previdência Social se constitui prova suficiente para evidenciar a incapacidade laborativa que acomete a segurada. É de se considerar, para tanto, que a concessão, pela autarquia previdenciária, do benefício da aposentadoria por invalidez é precedida de exames e de avaliações de indiscutível rigorismo, só sendo deferida quando efetivamente não mais possui o trabalhador condições de exercer as suas atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Nessa ordem, o julgamento antecipado da lide, com esteio na concessão da aposentadoria por invalidez acidentária à segurada, não acarreta o invocado cerceamento de defesa. 2 Em se tratando de contrato de adesão como ocorre com o de seguro, as suas cláusulas impõem-se interpretadas de forma sempre mais favorável ao consumidor, considerada, ademais, a finalidade social da contratação. Não há, então, como se admitir que, em prejuízo do segurado, restrinja a seguradora a extensão da definição legal de determinado risco, de modo a excluir dessa concepção relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 3 Para fins de cobertura securitária, invalidez é aquela que inabilita o segurado para a atividade laborativa a que costumeiramente se dedica ela e em razão da qual ocorreu a sua inativação, não sendo dado pretender-se que essa incapacidade se estenda ao trabalho em geral. 4 Para efeito de cobertura securitária, os microtraumas repetitivos, conforme é pacífica a jurisprudência pátria, se inserem no conceito de acidente pessoal, tal como ocorre com a denominada Síndrome do Desfiladeiro Cervicotorácico (SDCT) Bilateral ostentada pela segurada e que produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. Assim, configurada a incapacidade laborativa da segurada, encontra-se ela ao abrigo do ajuste securitário celebrado. 5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice, como forma de alcançar-se o teto máximo indenizatório. Entretanto, a par disso, com relação a cada caso concreto, a correção monetária começa a fluir da data da negativa, no plano administrativo, do valor devido à segurada. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário do mês de cobertura a partir do desligamento do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário que serviu de base para a aferição do auxílio-doença que precedeu a aposentação previdenciária do segurado, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 7 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002938-8, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELA AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO. 1 Ainda que não se desconheça a inexistência de dependência entre as indenizações securitária e previdenciária, o deferimento pela Previdência Social se constitui prova suficiente para evidenciar a incapacidade laborativa que acomete a segurada. É de se considerar, para tanto, que a concessão, pela autarquia previdenciária, do benefício da aposentadoria por invalidez é precedida de exames e de avaliações de indiscutível rigorismo, só sendo deferida quando efetivamente não mais possui o trabalhador condições de exercer as suas atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Nessa ordem, o julgamento antecipado da lide, com esteio na concessão da aposentadoria por invalidez acidentária à segurada, não acarreta o invocado cerceamento de defesa. 2 Em se tratando de contrato de adesão como ocorre com o de seguro, as suas cláusulas impõem-se interpretadas de forma sempre mais favorável ao consumidor, considerada, ademais, a finalidade social da contratação. Não há, então, como se admitir que, em prejuízo do segurado, restrinja a seguradora a extensão da definição legal de determinado risco, de modo a excluir dessa concepção relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 3 Para fins de cobertura securitária, invalidez é aquela que inabilita o segurado para a atividade laborativa a que costumeiramente se dedica ela e em razão da qual ocorreu a sua inativação, não sendo dado pretender-se que essa incapacidade se estenda ao trabalho em geral. 4 Para efeito de cobertura securitária, os microtraumas repetitivos, conforme é pacífica a jurisprudência pátria, se inserem no conceito de acidente pessoal, tal como ocorre com a denominada Síndrome do Desfiladeiro Cervicotorácico (SDCT) Bilateral ostentada pela segurada e que produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. Assim, configurada a incapacidade laborativa da segurada, encontra-se ela ao abrigo do ajuste securitário celebrado. 5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice, como forma de alcançar-se o teto máximo indenizatório. Entretanto, a par disso, com relação a cada caso concreto, a correção monetária começa a fluir da data da negativa, no plano administrativo, do valor devido à segurada. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário do mês de cobertura a partir do desligamento do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário que serviu de base para a aferição do auxílio-doença que precedeu a aposentação previdenciária do segurado, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 7 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002938-8, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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