TJSC 2014.002980-7 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG PERTENCENTE A JORNALISTA. INJÚRIA PRATICADA CONTRA EX-ESPOSA, COM DESRESPEITO, TAMBÉM, À INTIMIDADE DOS FILHOS. ABALO À HONRA EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. MERO DISSABOR. HIPÓTESE DESCARTADA. INTIMIDADE FAMILIAR EXPOSTA AO DESABRIGO DE QUALQUER FINALIDADE INFORMATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR, NO ENTANTO, MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Assegura e protege a nossa Lei Maior, em seu art. 5.º, mais precisamente no respectivo inciso IX, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, cujo exercício é garantido independentemente de censura ou licença prévias; contudo, em contrapartida e segundo ressaltado no inciso X, como forma de reprimir eventuais excessos decorrentes, protege a Carta Magna, do mesmo modo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos esses alçados ao patamar de invioláveis e que, acaso violados, fazem nascer, para o ofendido, o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 2 Exorbita o direito constitucional de informar a publicação, em 'blog', de matéria vinculada a pessoa devidamente identificada, a quem é acometida uma prática taxada de imoral, sem o mínimo de atividade investigativa e de lastro probatório capazes de autorizar e confirmar a informação; em tal contexto, caracteriza-se pratica, não só desleal, mas acima de tudo ofensiva, a divulgação de fatos inverídicos, assim considerados aqueles descobertos de provas que sustentem o posicionamento de quem os informa e lhes dá publicidade. 3 A indenização por danos morais deve ser quantificada dentro de contornos de razoabilidade e de moderação, devendo ser ela proporcional à ofensa praticada, à capacidade econômica das partes, tendo como desiderato específico a inibição da recidiva na mesma conduta, com o empréstimo, pois, de um caráter nitidamente pedagógico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002980-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG PERTENCENTE A JORNALISTA. INJÚRIA PRATICADA CONTRA EX-ESPOSA, COM DESRESPEITO, TAMBÉM, À INTIMIDADE DOS FILHOS. ABALO À HONRA EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. MERO DISSABOR. HIPÓTESE DESCARTADA. INTIMIDADE FAMILIAR EXPOSTA AO DESABRIGO DE QUALQUER FINALIDADE INFORMATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR, NO ENTANTO, MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Assegura e protege a nossa Lei Maior, em seu art. 5.º, mais precisamente no respectivo inciso IX, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, cujo exercício é garantido independentemente de censura ou licença prévias; contudo, em contrapartida e segundo ressaltado no inciso X, como forma de reprimir eventuais excessos decorrentes, protege a Carta Magna, do mesmo modo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos esses alçados ao patamar de invioláveis e que, acaso violados, fazem nascer, para o ofendido, o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 2 Exorbita o direito constitucional de informar a publicação, em 'blog', de matéria vinculada a pessoa devidamente identificada, a quem é acometida uma prática taxada de imoral, sem o mínimo de atividade investigativa e de lastro probatório capazes de autorizar e confirmar a informação; em tal contexto, caracteriza-se pratica, não só desleal, mas acima de tudo ofensiva, a divulgação de fatos inverídicos, assim considerados aqueles descobertos de provas que sustentem o posicionamento de quem os informa e lhes dá publicidade. 3 A indenização por danos morais deve ser quantificada dentro de contornos de razoabilidade e de moderação, devendo ser ela proporcional à ofensa praticada, à capacidade econômica das partes, tendo como desiderato específico a inibição da recidiva na mesma conduta, com o empréstimo, pois, de um caráter nitidamente pedagógico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002980-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão