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Jurisprudência


TJSC 2014.002996-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO TELEFONE DA AUTORA EM ANÚNCIO DE CLASSIFICADOS DE SERVIÇOS SEXUAIS. CULPA DA EMPRESA JORNALÍSTICA EVIDENCIADA. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. APELO, NO ENTANTO, DESPROVIDO. 1 A denunciação à lide só se viabiliza quando o denunciado estiver obrigado, legal ou contratualmente, a garantir o resultado do litígio, na hipótese de ser vencido o denunciante, vedada, todavia, a intromissão, na demanda secundária, de fundamento não constante da ação originária. E não há como se responsabilizar empresa contratada para selecionar clientes quando pretende a denunciante, não propriamente garantir o resultado da lide, mas transferir à litisdenunciada a culpa pelo evento danoso, trazendo aos autos uma discussão alheia ao sentido da demanda principal, afrontando, com isso, o princípio da celeridade. 2 Editora jornalística que, em periódico de sua propriedade e na seção de classificados, publica anúncio da oferta de serviços sexuais, divulgando por erro como telefone de contato o de uma terceira pessoa, causa a esta, inegavelmente, não apenas transtornos aceitáveis na vida em sociedade ou meros dissabores, mas contrangimentos tipificadores de danos morais. Esses danos morais, porquanto inerentes ao próprio ilícito praticado, prescindem de comprovação. 3 A paga indenizatória dos danos morais há que ser fixada em valor razoável, mas que atenda de forma satisfatória a sua dúplice função - reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir -, considerados, primordialmente, além da gravidade da lesão causada, os contornos fáticos e circunstanciais da hipótese colocada em juízo. Não considerados a contento, no 'decisum' singular, esses pressupostos, impõe-se a elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002996-2, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
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