TJSC 2014.003004-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA, EM RAZÃO DA INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA CAPITULAÇÃO PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CAPITULAÇÃO OFERECIDA PELA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS A SI IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRONÚNCIA EXTRA PETITA. QUALIFICADORA EM QUESTÃO, ADEMAIS, REFUTADA PELO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No processo penal, "o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal" (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 11/09/2012). 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.003004-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA, EM RAZÃO DA INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA CAPITULAÇÃO PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CAPITULAÇÃO OFERECIDA PELA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS A SI IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRONÚNCIA EXTRA PETITA. QUALIFICADORA EM QUESTÃO, ADEMAIS, REFUTADA PELO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No processo penal, "o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal" (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 11/09/2012). 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.003004-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Francisco do Sul
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