TJSC 2014.003016-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA NA COBERTURA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora" (STJ, REsp n. 903258/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21-6-2011). "Não se conhece dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada para pleitear a reforma da decisão" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.016992-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003016-1, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA NA COBERTURA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora" (STJ, REsp n. 903258/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21-6-2011). "Não se conhece dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada para pleitear a reforma da decisão" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.016992-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003016-1, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Continente
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