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Jurisprudência


TJSC 2014.003042-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NORAS DA VÍTIMA FATAL. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES, DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA À LIDE. I - DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Ante as circunstâncias do caso concreto, notadamente a magnitude do dano (dor da perda do pai e marido) e a gravidade do fato, a condenação foi majorada para R$70.000,00 para cada Apelante (viúva e filhos). Os juros moratórios devem incidir a contar do evento danoso. II - PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. MARCO DE EXTINÇÃO. Possibilidade de fixação em salários mínimos a fim de propiciar o ressarcimento mais eficaz à vítima do ilícito civil, considerando-se a necessidade de se manter o valor atualizado e, especialmente, a circunstância de a obrigação de pagar tal indenização se prolongar no tempo, dependendo de eventos futuros e incertos. In casu, a pensão deve ser paga até a data em que o de cujus completaria 75 anos. III - DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Súmula 313 do STJ. IV - COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento durante a instrução processual probatória. V - DANOS MATERIAIS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. Correta a indenização quando correspondente aos prejuízos diretamente decorrentes do evento danoso, como, no caso, as despesas com funeral, publicação de nota de falecimento, passagens aéreas para o local do acidente e tratamento psicológico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003042-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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