TJSC 2014.003065-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADO POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.262.933/RJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (STJ, REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003065-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADO POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.262.933/RJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (STJ, REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003065-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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