main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.003131-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PREFACIAIS DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. Nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, a verba honorária pertence ao advogado, que detém a legitimidade para persegui-la, em conjunto com a parte ou com autonomia. Na persecução de crédito, ainda que disponha de título executivo, o credor tem à sua disposição a faculdade de aforar ação de conhecimento em detrimento da ação executiva, sem que o fato denote carência de ação, por falta de interesse processual. CRÉDITO HONORÁRIO FUNDAMENTADO EM DECISÃO PROFERIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INACOLHIMENTO. A competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários é da Justiça Comum Estadual, sobretudo por não se estar diante das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, seja quanto à matéria, seja quanto à pessoa. CRÉDITO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM JANEIRO DE 2001. AFORAMENTO DA LIDE EM JUNHO DE 2012. ESCOAMENTO DO LAPSO PRESCRITIVO QUINQUENAL (LEI N. 8.906/1994, ART. 25, II). PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, sendo o termo inicial de fluência do lapso prescritivo a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrar, nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.906/1994. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003131-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão