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Jurisprudência


TJSC 2014.003201-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA MANTIDA NOS TERMOS EM QUE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em contradição entre a fixação dos honorários advocatícios na sentença com o disposto pela Lei n. 8.906/94, visto que a norma complementar catarinense (Lei Complementar n. 155/97), vigente à época da nomeação, viabilizava a concretização do direito constitucional à assistência judiciária gratuita e integral aos economicamente hipossuficientes (CF/88, art. 5º, LXXIV), devendo, portanto, a fixação de honorários advocatícios ao causídico nomeado pelo juízo, a título de defensoria dativa, seguir tal regramento." (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.022428-4, de Balneário Camboriú, deste Relator, j. em 21/05/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003201-7, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araranguá
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