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Jurisprudência


TJSC 2014.003219-6 (Acórdão)

Ementa
MONITÓRIA. DOCUMENTO INEFICAZ À DEMONSTRAÇÃO DO PROVÁVEL CRÉDITO DESPIDO, APENAS, DE EFICÁCIA EXECUTIVA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE, DE FATO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS NUANCES DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSAM ENSEJAR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO INJUNTIVO REALMENTE INADEQUADO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO SATISFEITO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC. A ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Almeja-se por meio da tutela injuncional a rápida formação do título executivo, com a dispensa de um processo de cognição para a declaração da certeza do direito reclamado, concedendo a devida exeqüibilidade à prova escrita apresentada para embasar a demanda. A ação monitória serve para titulares de documentos que, no juízo de presunção atinente à primeira fase do procedimento monitório - diga-se, em nível de cognição perfunctória - aponte para a efetiva existência do débito, cujo instrumento, porém, não está exteriorizado em título executivo. Se aquela que se diz credora ostenta a possibilidade de exigir uma prestação material decorrente de uma relação jurídica que carece de prova material que convença o magistrado da sua posição de credora, deve ela buscar a tutela para seu eventual direito em sede ordinária e com maior instrução probatória e não pelo procedimento monitório. Demonstrada a inaptidão do documento que instrui a ação monitória, fica evidenciada a inadequação do procedimento eleito por aquele que se diz credor. Cabe ao juiz verificar a regularidade formal da ação, isto é, a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo - in casu, a idoneidade do documento apresentado como prova escrita, despida de eficácia executiva, apta a instruir o procedimento injuntivo. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003219-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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