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Jurisprudência


TJSC 2014.003228-2 (Acórdão)

Ementa
Cumprimento de sentença. Telefonia. Extinção do feito diante do pagamento dos valores devidos. Art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Decisão que deixa de arbitrar honorários advocatícios. Não cumprimento voluntário da obrigação pela executada. Reforma da sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Provimento do recurso. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ, REsp. n.º 940.274/MS). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003228-2, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São João Batista
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