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Jurisprudência


TJSC 2014.003265-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO EM VIA FÉRREA. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Não é a presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público e sim a natureza do litígio. A conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os acidentes de trânsito ocasionados pela concessionária que envolvam os usuários (consumidores) e estejam relacionados com a prestação do serviço público é que são da competência das Câmaras de Direito Público" (CC n. 2010.061205-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2011). (Conflito de Competência n. 2014.041650-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 1º-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003265-3, de Joaçaba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Joaçaba
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