TJSC 2014.003278-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO SACADO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEMANDADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. I - Suficientemente demonstrada a escassez de recursos financeiros pela parte, tem ela direito ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. II - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado reparação pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. III - Inexistindo intimação da parte autora para se manifestar a respeito de documentos acostados pelo Réu durante a instrução do feito (art. 398, CPC), entendendo o Togado sentenciante pela extinção da ação em razão da ilegitimidade passiva "ad causam", mister se faz o retorno dos autos para o regular processamento da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003278-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO SACADO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEMANDADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. I - Suficientemente demonstrada a escassez de recursos financeiros pela parte, tem ela direito ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. II - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado reparação pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. III - Inexistindo intimação da parte autora para se manifestar a respeito de documentos acostados pelo Réu durante a instrução do feito (art. 398, CPC), entendendo o Togado sentenciante pela extinção da ação em razão da ilegitimidade passiva "ad causam", mister se faz o retorno dos autos para o regular processamento da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003278-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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