TJSC 2014.003298-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO GRACIOSO DE FÁRMACO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). PRETENSÃO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA ASTREINTE. INCÚRIA DOS ACIONANTES EM RECLAMAR O MEDICAMENTO POR MAIS DE UM QUADRIÊNIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DESSA MULTA. ALMEJADA TRANSFORMAÇÃO DELA EM PRETENSÃO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. "O processo 'não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania' (REsp n. 65.906, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A multa cominatória (astreinte), prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, constitui instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial; não substitui e nem é sucedâneo da indenização por perdas e danos. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento ao credor. Antecipada a tutela e imposto ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento prescrito, não será devida a multa se comprovado que o credor por mais de dez meses [no caso dos autos, mais de 4 (quatro) anos] manteve-se inerte, sem reclamar o cumprimento da ordem judicial. A sua incúria revela que a multa converteu-se na pretensão principal". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.018666-8, rel. Des. Newton Trisotto) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003298-3, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO GRACIOSO DE FÁRMACO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). PRETENSÃO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA ASTREINTE. INCÚRIA DOS ACIONANTES EM RECLAMAR O MEDICAMENTO POR MAIS DE UM QUADRIÊNIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DESSA MULTA. ALMEJADA TRANSFORMAÇÃO DELA EM PRETENSÃO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. "O processo 'não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania' (REsp n. 65.906, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A multa cominatória (astreinte), prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, constitui instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial; não substitui e nem é sucedâneo da indenização por perdas e danos. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento ao credor. Antecipada a tutela e imposto ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento prescrito, não será devida a multa se comprovado que o credor por mais de dez meses [no caso dos autos, mais de 4 (quatro) anos] manteve-se inerte, sem reclamar o cumprimento da ordem judicial. A sua incúria revela que a multa converteu-se na pretensão principal". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.018666-8, rel. Des. Newton Trisotto) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003298-3, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Laguna
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