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Jurisprudência


TJSC 2014.003321-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO. AUTORES QUE AFIRMAM POSSUIR IMÓVEL DE 240 M² DE FORMA MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. DEBILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO REQUISITO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROPRIEDADES EM NOME DOS REQUERENTES. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO ESPECIAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. MATRÍCULA DO IMÓVEL OU CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. 3. Em ação de usucapião, apresenta-se como requisito essencial à validade do processo a citação daquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002999-1, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-07-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003321-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Balneário Piçarras
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