TJSC 2014.003356-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito" (Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 16-5-2013). POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA MENSAL. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que os policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina fazem jus ao recebimento das horas extras efetivamente trabalhadas, mesmo que excedam o limite das 40 horas mensais, correspondentes à indenização de estímulo operacional. REFLEXOS DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO. É "pacífico o entendimento deste Tribunal de que os servidores militares fazem jus aos reflexos da condenação sobre as verbas previstas na legislação estadual, em observância aos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com abono (Lei n. 6.218/83)." (Apelação Cível n. 2013.083400-9, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 11/02/2014). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME PREVIA A LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). (Apelação Cível n. 2013.091035-4, de Imaruí, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). Atualização monetária dos valores devidos pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, até 29/06/09 e, a partir de 30/6/09 (vigência da Lei n. 11.960), calculada com base no IPCA. Juros de mora incidentes a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003356-9, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito" (Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 16-5-2013). POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA MENSAL. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que os policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina fazem jus ao recebimento das horas extras efetivamente trabalhadas, mesmo que excedam o limite das 40 horas mensais, correspondentes à indenização de estímulo operacional. REFLEXOS DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO. É "pacífico o entendimento deste Tribunal de que os servidores militares fazem jus aos reflexos da condenação sobre as verbas previstas na legislação estadual, em observância aos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com abono (Lei n. 6.218/83)." (Apelação Cível n. 2013.083400-9, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 11/02/2014). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME PREVIA A LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). (Apelação Cível n. 2013.091035-4, de Imaruí, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). Atualização monetária dos valores devidos pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, até 29/06/09 e, a partir de 30/6/09 (vigência da Lei n. 11.960), calculada com base no IPCA. Juros de mora incidentes a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003356-9, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itapiranga
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