TJSC 2014.003382-0 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DA ADIN 4424/DF. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. ATO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO SENTIDO DE RETRATAR-SE. FORMALIDADE EXIGIDA PARA RETRATAÇÃO E NÃO PARA A REPRESENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia. 2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação. A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade" (STJ, AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.003382-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DA ADIN 4424/DF. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. ATO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO SENTIDO DE RETRATAR-SE. FORMALIDADE EXIGIDA PARA RETRATAÇÃO E NÃO PARA A REPRESENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia. 2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação. A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade" (STJ, AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.003382-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Capital
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