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Jurisprudência


TJSC 2014.003389-9 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PRELIMINARES. AFASTADAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DENEGAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANULAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO APÓS 10 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ISSBLU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.025996-7, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003389-9, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Blumenau
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