TJSC 2014.003410-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, COMBINADO COM O ART. 14, II. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307 CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CARACTERIZADO. Constatado o rompimento de obstáculo por intermédio das palavras dos policiais militares e do exame pericial realizado no local, a qualificadora deve ser considerada. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE DIMINUTA VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que tenta subtrair objetos do interior do estabelecimento comercial da vítima cujo valor, somado, não pode ser considerado irrisório - ainda que a res furtiva tenha sido integralmente restituída -, durante a madrugada e mediante rompimento de obstáculo. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. Considerando a res furtiva avaliada em R$ 420,85 e o prejuízo decorrente do arrombamento da porta do estabelecimento comercial da vítima, incabível o reconhecimento do privilégio. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/2. MANUTENÇÃO. Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu foi preso quando estava trancado entre as portas de vidro do estabelecimento comercial da vítima, com os produtos do furto já do lado de fora da loja, aconselhável a redução da pena na fração de 1/2. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE ATRIBUI A SI NOME FALSO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOLO EVIDENCIADO. A atribuição de falsa identidade não pode ser entendida como exercício da autodefesa, pois o direito de o réu mentir ou calar-se está adstrito aos fatos que lhe são imputados e não acerca de sua verdadeira identidade. Assim, quando as provas revelam que o réu, durante a prisão em flagrante, se apresenta com nome diverso, a fim de ludibriar a autoridade policial, consumado está o crime previsto no art. 307 do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003410-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, COMBINADO COM O ART. 14, II. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307 CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CARACTERIZADO. Constatado o rompimento de obstáculo por intermédio das palavras dos policiais militares e do exame pericial realizado no local, a qualificadora deve ser considerada. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE DIMINUTA VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que tenta subtrair objetos do interior do estabelecimento comercial da vítima cujo valor, somado, não pode ser considerado irrisório - ainda que a res furtiva tenha sido integralmente restituída -, durante a madrugada e mediante rompimento de obstáculo. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. Considerando a res furtiva avaliada em R$ 420,85 e o prejuízo decorrente do arrombamento da porta do estabelecimento comercial da vítima, incabível o reconhecimento do privilégio. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/2. MANUTENÇÃO. Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu foi preso quando estava trancado entre as portas de vidro do estabelecimento comercial da vítima, com os produtos do furto já do lado de fora da loja, aconselhável a redução da pena na fração de 1/2. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE ATRIBUI A SI NOME FALSO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOLO EVIDENCIADO. A atribuição de falsa identidade não pode ser entendida como exercício da autodefesa, pois o direito de o réu mentir ou calar-se está adstrito aos fatos que lhe são imputados e não acerca de sua verdadeira identidade. Assim, quando as provas revelam que o réu, durante a prisão em flagrante, se apresenta com nome diverso, a fim de ludibriar a autoridade policial, consumado está o crime previsto no art. 307 do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003410-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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