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Jurisprudência


TJSC 2014.003425-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1197). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). PROVA APTA E IDÔNEA. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE CORROBORADAS COM O TESTE DE ALCOOLEMIA QUE ATESTOU CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. DELITO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO TIPO PENAL. RENOVAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ACARRETA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSTULADA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O teste de alcoolemia, bem como o exame de sangue, são provas aptas e idôneas para comprovar a materialidade e embasar o decreto condenatório. - Comete o crime capitulado no art. 306 do CTB, de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, circunstância, no caso, comprovado por meio de prova técnica e corroborada pela prova oral. - A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não comporta substituição por encontrar previsão expressa no tipo penal descrito no art. 306 da Lei 9.503/1997. - Revogado o benefício e sobrevindo sentença condenatória, impossível renovar a suspensão condicional do processo. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003425-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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