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Jurisprudência


TJSC 2014.003431-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE), PARA O TRATAMENTO MÉDICO OFTALMOLÓGICO PRESCRITO À AUTORA, IMPONDO-LHE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDUTA DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA E POTENCIALMENTE LESIVA, ATINGINDO O ÂMAGO DA SEGURADA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCONTENTAMENTO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA NO PONTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA EXTERNADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO TANTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA PARA POSTULAR A REFORMA DO DECISÓRIO. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO. PLEITO NÃO CONHECIDO. "As contrarrazões recursais não se constituem no instrumento hábil à reforma da sentença, que exige a interposição de recurso de apelação cível ou adesivo" (Apelação Cível nº 2010.029132-7, de Ibirama. Relator Desembargador Stanley da Silva Braga, julgado em 27/09/2010). RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003431-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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