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Jurisprudência


TJSC 2014.003444-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO CONDIZENTE À PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. As pessoas jurídicas de direito público têm o dever de reparar os danos a que deram causa ou deveriam evitar. Nesses casos, a responsabilidade civil é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exoneram se provarem que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior (TJSC, AC n. 2001.008554-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-10-2002). JUROS DE MORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO LESIVO. SÚMULA N. 54 DO STJ. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, o marco inicial dos juros de mora devem ser fixados a contar da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003444-4, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São José
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