main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.003445-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO NA ORIGEM. (1) PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTENSÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Ao prever a possibilidade de se pleitear, pela via do pedido contraposto, indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho, sem especificar a natureza dos danos passíveis de ressarcimento, não parece ter o legislador limitado-os à espécie material, restando incluídos também os de ordem moral, desde que umbilicalmente ligados ao ilícito turbativo ou esbulhatório. (2) MÉRITO. EXTENSÃO DA ÁREA ESBULHADA. LAUDO PERICIAL. PRECISA IDENTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. - Para fins de formação do livre convencimento motivado do julgador, prepondera o conteúdo do laudo pericial que cumpre o seu mister, não obstante as impugnações, mormente quando, complexo o conjunto probatório, em leitura completa e interligada da documentação constante dos autos, extrair o perito precisas, coerentes e fundamentadas conclusões, buscando, de certa forma, um "consenso no dissenso". (3) DEFINIÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE. POSSUIDOR. CONCLUSÃO LÓGICA. PROPRIETÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA. - Mesmo que a sentença prolatada em ação possessória não determine expressamente o possuidor, ao reconhecer a ocorrência do esbulho e a impossibilidade de retorno do bem ao legítimo possuidor, determinando a sua indenização pelo esbulhador, tem-se por conclusão lógica o reconhecimento deste como possuidor. - Apesar de as ações possessórias tratarem do exercício que as denomina (posse), as características do caso concreto, por vezes, demandam uma verificação da propriedade para que desta se possa extrair o exercício possessório. Isso não significa, porém, que a identificação do possuidor por exame petitório perfunctório autoriza lhe seja reconhecida, necessariamente, a condição de proprietário, devendo esta ser discutida, se aprouver à parte interessada, em ação própria. (4) DANO MATERIAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR DO METRO QUADRADO. ADOÇÃO DE PARÂMETRO INTERMEDIÁRIO. JULGAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. - Diante da necessidade da fixação de quantum indenizatório concernente à área esbulhada, a considerar a inexistência de parâmetros legais específicos para que definido o importe, salvo a previsão geral de apreciação técnica quando prova especializada se fizer necessária, presentes avaliações elaboradas pelo perito e outras acostadas pelas partes, faz-se adequado proceder com média aritmética (simples ou ponderada, a depender da situação concreta) e julgar-se, a partir do resultado obtido, por equidade. (5) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. - Configuram-se danos morais quando, além de conduzida com negligência pela parte a demanda possessória, o esbulho causar prejuízos de ordem psíquica ao esbulhado, que se vê deposto da posse de parte de seu imóvel, com infrutíferas tentativas de recuperação da área, além de submetido ao convívio com constantes atos atentatórios contra à integridade de seu bem e, por consequência, à sua dignidade como possuidor e morador. (6) QUANTUM COMPENSATÓRIO. VETORES JURISPRUDENCIAIS. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Desarrazoado o quantum fixado, cabível a sua minoração. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO PARCIAL. - Apresentado o laudo pericial no curso da demanda com o valor atualizado correspondente à indenização por danos materiais, deve incidir a correção monetária a partir desta data, e não da ocorrência do evento danoso em si, sob pena de se reaplicar o índice em importe já atualizado. - Arbitrado em sentença o importe indenizatório referente aos danos morais, porquanto valor contemporâneo, há de incidir a correção monetária da fixação, e não do evento danoso, de modo a evitar atualização em valor já corrigido. - A fluência dos juros de mora na hipótese de responsabilidade extracontratual, tanto para danos materiais quanto morais, dá-se a partir do evento danoso. Porém, se inviável a identificação precisa deste ou de marco próximo, adequada, para fins de dies a quo, a eleição da data da propositura da demanda. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003445-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
Mostrar discussão