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Jurisprudência


TJSC 2014.003455-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. SEGURADORA. AÇÃO RESSARCITÓRIA REGRESSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB DÚPLICE VIÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS ACIONADOS ACERCA DA DATA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PATRONO QUANTO À EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO INTEGRADO. PREJUDICIAL ARREDADA 1 Nos termos do verbete sumular n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, de emprego analógico ao processo civil, intimado o patrono dos acionados acerca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, desnecessária a intimação acerca da data aprazada para a coleta da prova. Além disso, não comparecendo o procurador na audiência designada no juízo originalmente deprecado, para a qual tinha sido regularmente intimado, deixando, com sua ausência, de tomar conhecimento da remessa da deprecata para outro juízo, não lhe é dado invocar nulidade por não ter acompanhado a oitiva da testemunha, cujo depoimento aliás sequer embasou o convencimento do togado de primeiro grau. 2 A supressão da oportunidade de os acionados produzirem alegações finais traduz-se em nulidade processual, nulidade essa que, no entanto, só deverá ser pronunciada acaso provada a ocorrência de prejuízos para a parte que a invoca. Não provados esses prejuízos, a nulidade há de ser descartada. MÉRITO. APELO DEDUZIDO PELOS ACIONADOS. TRAVESSIA DE RODOVIA (SC 486). AUTOMÓVEL ORIUNDO DE LOTE LINDEIRO. MANOBRA IMPRUDENTE QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA RETILÍNEA E PREFERENCIAL DO VEÍCULO SEGURADO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAQUELE QUE INGRESSA NA PISTA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. ORIENTAÇÃO DOS ARTS. 34 E 36 DO ESTATUTO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DESPROVIDA Conforme emana dos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, ao ingressar em via, procedente de lote lindeiro, o condutor deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando, certificando-se que a sua manobra não colocará em risco os demais usuários. Assim, o ingresso de condutor de veículo automotor em preferencial, interceptando o fluxo retilíneo e preferencial de outro condutor, constitui-se em culpa autônoma e decisiva para o desfecho acidentário, preponderando sobre eventual velocidade incompatível com as condições do local. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL INCIDEM ELES DA DATA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA 'EX OFFICIO'. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. 1 Consoante entendimento pacificado na Corte de Uniformização Infraconstitucional, em ação reparatória regressiva aforada por seguradora contra o causador do dano, os juros de mora incidem a contar da data do pagamento efetuado ao segurado. Em relação à correção monetária, o índice a ser adotado é o INPC/IBGE, segundo Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003455-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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