TJSC 2014.003463-3 (Acórdão)
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO QUE IMPÕE-SE FEITA. RECLAMO RECURSAL EM PARTE AGASALHADO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo, conforme diretriz sumulada pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 4 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003463-3, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO QUE IMPÕE-SE FEITA. RECLAMO RECURSAL EM PARTE AGASALHADO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo, conforme diretriz sumulada pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 4 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003463-3, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Braço do Norte
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