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Jurisprudência


TJSC 2014.003471-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-479). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA TERRA NUA QUE DEVE REGRAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. BENFEITORIA NÃO COMPROVADA: IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZÁ-LA. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO ATÉ A EMISSÃO DO PRECATÓRIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO STJ JÁ SENTENCIALMENTE DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO NA SENDA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado, devendo, contudo, in casu, ser excluído o valor da benfeitoria ("passador de gado"), uma vez que não comprovada a sua existência. II. Os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, no patamar de 12% (doze por cento) até a emissão do precatório originário. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003471-2, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Coronel Freitas
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