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Jurisprudência


TJSC 2014.003504-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. (1) INDEFERIMENTO DA INICIAL. PLEITO PARA DETERMINAR ABSTENÇÃO DE PROPOSITURA DE FUTURA DEMANDA PELOS RÉUS. OFENSA AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL CARACTERIZADA. - Ainda que possível o não reconhecimento do direito material eventualmente deduzido, a vedação apriorística e genérica do direito de requerer ao Poder Judiciário a apreciação de uma lesão ou ameaça a direito é inadmissível, porquanto proceder que obsta o exercício regular do direito de ação, garantia inafastável consagrada no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, o pleito formulado com o fito de obter uma decisão judicial obstativa do regular exercício pelo adverso de seu constitucionalmente assegurado direito de ação caracteriza pedido juridicamente impossível. (2) SENTENÇA CITRA PETITA. PRETENSÕES CUMULADAS. EXAME PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - A sentença que examina apenas um dos pedidos formulados cumulativamente na inicial configura-se como citra petita, de modo a merecer desconstituição e, em regra, encaminhamento à origem para que apreciados os pleitos com relação aos quais se constatou a omissão, inclusive quanto à sua admissibilidade de processamento, tarefa que cabe ao togado singular promover por primeiro, sob pena de supressão de instância. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003504-4, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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